Requisitos para adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios
Objeto
O presente Despacho estabelece os requisitos para a adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) publicado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria.
Âmbito de aplicação
Competência para verificação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo
A entidade competente para assegurar o cumprimento do presente Despacho, nos termos do artigo 5.º do RJ-SCIE, é a seguinte:
Definições para aplicação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo
Para efeitos do disposto no presente Despacho, entende-se por:
Resistência ao fogo dos elementos estruturais
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m, em função da sua Utilização-Tipo (UT), Categoria de Risco (CR) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os elementos estruturais dos edifícios, conforme a sua função, devem cumprir as classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro I.
QUADRO I
Resistência ao fogo dos elementos estruturais dos edifícios
(ver documento original)
Reação ao fogo de telhados e coberturas
As coberturas e telhados devem cumprir, em função da sua Utilização-Tipo (UT) e Categoria de Risco (CR) e sempre que a distância de separação (DS) seja menor ou igual a 300 m, as classes de reação ao fogo, nos seguintes termos:
QUADRO II
Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados dentro de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m
(ver documento original)
QUADRO III
Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados fora de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m
(ver documento original)
Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os revestimentos externos de paredes, as portas e janelas exteriores, claraboias e os elementos de cerramento dos vãos exteriores, devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro IV.
QUADRO IV
Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores
(ver documento original)
Resistência ao fogo de claraboias, portas e janelas exteriores
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), determinada conforme o Anexo, as claraboias e as portas e janelas exteriores, devem cumprir a classe de resistência ao fogo indicadas nos Quadro V e VI, respetivamente.
QUADRO V
Resistência ao fogo de elementos utilizados em vãos de coberturas (claraboias)
(ver documento original)
QUADRO VI
Resistência ao fogo de portas e janelas exteriores
(ver documento original)
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
24 de junho de 2022. - O Presidente, José Manuel Duarte da Costa, Brigadeiro-General.
ANEXO
(a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º)
Determinação da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR)
Para a determinação da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) deve proceder-se da seguinte forma:
Para situações intermédias considerar a inclinação superior.
QUADRO A.1
Parâmetros (Fi)(índice 0) e k(índice 0) para determinação do fluxo de calor incidente no edifício
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
QUADRO A.2
Classes de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR)
(ver documento original)
315455605