- 1 -O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
- 2 -Para os ciclos de estudos organizados nos moldes previstos no número anterior, as normas regulamentares previstas no artigo 18.º deverão, sempre que necessário, adaptar as normas genéricas aplicáveis aos cursos de mestrado às condições específicas de funcionamento desta modalidade de ciclo de estudos.
- 3 -As condições de acesso e de funcionamento dos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.
- 4 -Nos ciclos integrados de estudos conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos ECTS correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.
- 5 -As normas regulamentares a que se refere o artigo 18.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 17.º — Mestrado integrado
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020