- 1 -A seleção e seriação dos candidatos, em cada par Escola/Curso, são efetuadas por um Júri nomeado pelo Presidente da Escola onde o curso é ministrado.
- 2 -Os júris de seleção e seriação são constituídos por docentes que lecionem no curso, ou que pertençam à área científica nele dominante, em número não inferior a três.
- 3 -Os critérios de seleção, de seriação e de desempate constam do Edital de abertura do concurso.
Artigo 15.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 29/09/2017
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