- 1 -As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior concretizam-se nos termos fixados no Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, aprovado por Despacho do Presidente do P.PORTO e divulgado no sítio da internet do P.PORTO.
- 2 -A classificação final obtida nas provas específicas no âmbito das provas para maiores de 23 anos é válida no ano civil da sua realização e pode ser utilizada em qualquer das fases de candidatura.
Artigo 14.º — Provas para maiores de 23 anos
Vigente desde: 29/09/2017
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Em vigor desde 29/09/2017