- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros, sendo que na reunião do júri para decidir sobre o resultado final só votam os membros do júri que tenham estado presentes em todas as provas a que se refere o artigo 3.º
- 2 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica, ou área afim, em que as provas são realizadas, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.
- 4 -As reuniões do júri anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 9.º podem ser realizadas por teleconferência.
- 5 -A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores aos atos públicos a que se refere o artigo 10.º pode, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem favoravelmente à admissão do candidato às provas.
- 6 -No âmbito da audição a que se refere o número anterior, e dispensada a realização da reunião nos mesmos termos, o júri, mediante acordo escrito dos seus membros:
- a)Nomeia um relator para a elaboração do documento a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º;
- b)Procede à distribuição do serviço referente às provas;
- c)Marca as provas.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
- 8 -Sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.
Artigo 8.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 31/08/2021
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Em vigor desde 31/08/2021