- 1 -Os serviços do Município têm dois níveis de atuação:
- a)Um nível político estratégico, da responsabilidade direta do executivo;
- b)Um nível operacional, sob a responsabilidade das unidades orgânicas, que concretizam as orientações político-estratégicas.
- 2 -A organização dos serviços municipais da Câmara Municipal obedece a um modelo de estrutura mista, com uma componente hierarquizada e uma componente matricial.
- 3 -A componente hierarquizada é constituída por unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º graus, num máximo de vinte e sete unidades (catorze unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau e treze unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau) e onze subunidades orgânicas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 4 -Os serviços municipais organizam-se de acordo com a seguinte estrutura orgânica:
- a)Unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau - também designadas por divisões dirigidas por chefes de divisão, a que corresponde um cargo de direção intermédia de 2.º grau que reporta diretamente ao/à presidente da Câmara Municipal ou vereador/a com competências delegadas, cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;
- b)Unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau - também designadas por unidades técnicas dirigidas por chefes de unidade técnica, a que corresponde um cargo de direção intermédia de 3.º grau que reporta diretamente ao/à presidente da Câmara Municipal, ao vereador/a com competências delegadas ou ao/à chefe de divisão respetiva, consoante o caso, cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;
- c)Subunidades orgânicas - também designadas por secções lideradas por um/a coordenador/a técnico/a.
- 5 -A componente matricial é constituída por equipas multidisciplinares, até ao máximo de duas, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
- 6 -Nos termos do presente regulamento, será ainda assegurada a possibilidade de criação de equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos órgãos municipais competentes.
Artigo 20.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024