- 1 -São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de gabinetes, quando equiparados a unidades orgânicas flexíveis, e de unidades funcionais técnicas com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
- 2 -O cargo de direção intermédia de 3.º grau designa-se de chefe de unidade técnica.
- 3 -Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete:
- a)Nos casos em que dependam diretamente de titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, coadjuvar o respetivo dirigente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica;
- b)Nos casos em que dependam diretamente do/a presidente ou vereador/a com competência delegada, coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica.
- 4 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, em matéria de competências e com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau do presente regulamento, bem como as previstas na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
- 5 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau exercem ainda as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas nos termos da lei.
Artigo 25.º — Competências genéricas dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
Vigente desde: 31/07/2024
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