- 1 -Podem ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, até ao limite fixado pela Assembleia Municipal, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do/a respetivo/a presidente, nos termos da lei.
- 2 -São competências dos elementos que constituem a equipa as que lhe forem cometidas pela deliberação mencionada no número anterior.
- 3 -Compete ao coordenador do projeto, com a extinção da equipa, a elaboração de um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Constituição e competências genéricas das equipas de projeto
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024