- 1 -As equipas multidisciplinares podem ser constituídas quando as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projetos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas com base na mobilidade funcional.
- 2 -Os/as chefes de equipa multidisciplinar, para além das competências inerentes à coordenação da respetiva equipa, podem, mediante despacho do/a presidente da Câmara Municipal, deter competências fixadas para os titulares de cargo de direção intermédia.
- 3 -A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respetivas chefias realizam-se obrigatoriamente entre efetivos dos serviços através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do/a presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A remuneração dos/as chefes de equipa multidisciplinares da Câmara Municipal corresponderá ao estatuto remuneratório do/a chefe de divisão.
Artigo 28.º — Constituição e competências genéricas das equipas multidisciplinares
Vigente desde: 31/07/2024
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