- 1 -Na sua atividade, os/as trabalhadores/as do Município estão vinculados aos deveres constantes do artigo 73.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -Os/as trabalhadores/as devem conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às suas deliberações e decisões.
- 3 -Na ausência de determinação legal, regulamentar ou administrativa, o horário atribuído aos/às trabalhadores/as do Município é, por regra, o horário rígido, competindo ao dirigente propor a adoção da modalidade de horário que melhor salvaguarde a prestação do serviço público, a otimização dos recursos, o cumprimento da lei e o exercício dos direitos dos/as trabalhadores/as consagrados na lei, dentro das seguintes modalidades:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos;
- g)Trabalho noturno;
- h)Trabalho a tempo parcial;
- i)Horário específico;
- j)Teletrabalho;
- k)Isenção de horário de trabalho.
- 4 -A atividade dos/as trabalhadores/as do Município é sujeita à responsabilização disciplinar nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 31.º — Trabalhadores/as
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024