- 1 -A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica será determinada pelo/a presidente da Câmara Municipal;
- 2 -A afetação, a reafetação e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica e gabinete é da competência do/a presidente da Câmara Municipal, sob proposta do/da respetivo/a superior hierárquico/a, com obrigatoriedade de informação à Divisão de Recursos Humanos;
- 3 -A mobilidade deve obedecer ao previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 32.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024