- 1 -Nos 30 dias subsequentes à publicitação do despacho da respetiva nomeação, o júri, depois de reunir por videoconferência ou por troca de informações via mail, profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:
- a)Declara aceite a dissertação/projeto/estágio para defesa pública;
- b)Recomenda, fundamentando, a reformulação do trabalho.
- 2 -Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o estudante disporá de um prazo de 60 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação do trabalho ou declarar que o pretende manter tal como o apresentou.
- 3 -Considera-se existir desistência do estudante se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar o trabalho reformulado, nem declarar que prescinde dessa faculdade.
Artigo 15.º — Tramitação do processo
Vigente desde: 08/09/2020
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Em vigor desde 08/09/2020