- 1 -A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem através de votação nominal, e traduz-se na referência de "aprovado" ou "não aprovado".
- 2 -Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.
- 3 -A deliberação do júri, no caso de aprovação, é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 4 -Da prova de defesa e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constarão a classificação e os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como a respetiva fundamentação.
Artigo 18.º — Deliberação do júri
Vigente desde: 08/09/2020
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