- 1 -Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
- e)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- f)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- g)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- h)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
- j)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -As competências do Conselho Pedagógico são exercidas de acordo com o princípio da autonomia relativa dos órgãos do ISDOM.
Artigo 23.º — Competências do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 13/07/2022
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