- 1 -Ao Serviço médico veterinário, compete, designadamente:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higio-sanitárias e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais, de produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
- c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais, notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- d)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- e)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;
- f)Participar e colaborar na elaboração de programas de ações de sensibilização na área do setor alimentar;
- g)Assegurar a campanha de vacinação antirrábica;
- h)Avaliar e propor soluções para problemas de incomodidade e ou insalubridade provocada por aves ou animais;
- i)Assegurar com a colaboração da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, a remoção de animais mortos ou sinistrados na via pública, podendo ainda, quando solicitado para o efeito, proceder à remoção de cães ou gatos mortos em casa dos seus donos;
- j)Garantir com a colaboração da Divisão de Obras e Serviços Urbanos, à captura e alojamento de animais errantes;
- k)Assegurar a inspeção higio-sanitária aos mercados municipais;
- l)Exercer as demais competências previstas na Lei, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Artigo 23.º — Serviço Médico Veterinário
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018