- 1 -A Unidade técnica de proteção civil e defesa da floresta, integra os serviços de proteção civil e o gabinete técnico florestal.
- 2 -Compete, designadamente ao serviço municipal de proteção civil:
- a)Desempenhar funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controle nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, tendo por objetivos:
- b)Prevenir a ocorrência de riscos coletivos resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
- c)Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos;
- d)Socorrer e assistir pessoas em risco.
- e)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos;
- f)Efetuar a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à ação do homem ou da natureza;
- g)Desenvolver e atualizar o plano municipal de emergência;
- h)Informar e formar as populações visando mecanismos de autoproteção e de colaboração com as autoridades locais e nacionais;
- i)Articular e colaborar com as estruturas nacionais e distritais de proteção civil;
- j)Inventariar meios e recursos humanos que possam ser utilizados em situação de emergência, no socorro de pessoas ou salvaguarda de bens e património coletivo;
- k)Coordenar ações de socorro em estreita colaboração com os demais agentes de proteção civil, bombeiros e serviços municipais;
- l)Propor a aplicação de medidas de segurança face a determinadas situações de risco;
- m)Coordenar as ações de planeamento e execução de exercícios e treinos;
- n)Elaborar e executar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos;
- o)Assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil.
- 3 -Compete, designadamente, ao gabinete técnico florestal:
- a)Assegurar a coordenação das atribuições atribuídas às autarquias em matérias de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Colaborar, em articulação com os demais serviços da câmara municipal, na elaboração e execução do Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- c)Elaborar, executar e proceder à atualização anual do Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, colaborando com os agentes da proteção civil e demais entidades, nas ações de prevenção, deteção e combate a incêndios;
- d)Instruir os processos de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo -de -artifício;
- e)Participar e assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- f)Assegurar a coordenação das atribuições deferidas às autarquias em matéria de segurança;
- g)Participar e garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;
- h)Auxiliar e assessorar a câmara municipal no relacionamento com os restantes agentes locais da proteção civil, em particular com as associações de bombeiros voluntários;
- i)Analisar, emitir pareceres e submeter a decisão ou deliberação de câmara as medidas de apoio apresentadas pelas associações de bombeiros voluntários do concelho;
- j)Participar a nível local, regional e nacional em reuniões de trabalho ou ações cujo objetivo seja a proteção civil e a defesa do meio ambiente;
- k)Assegurar a gestão e conservação dos equipamentos e materiais destinados a intervenções específicas no âmbito da proteção civil;
- l)Elaborar informações e relatórios sobre a sua área de atividade e submetê-los à apreciação do superior.
Artigo 24.º — Unidade Técnica de Proteção Civil e Defesa da Floresta
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018