- 1 -Aos titulares de cargos de direção intermédia 2.º grau, são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011 de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
- 2 -Cessam as comissões de serviço em curso do pessoal dirigente, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, aplicável à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na redação atual.
Artigo 35.º — Pessoal Dirigente
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018