- 1 -A ação dos serviços municipais é subordinada ao planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos municipais, com vista à promoção da melhoria das condições de vida das populações e do desenvolvimento económico, social e cultural do município.
- 2 -Os serviços colaboram com os eleitos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e de programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados na atuação dos serviços.
- 3 -São instrumentos de planeamento e de programação, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Grandes Opções do Plano e Orçamento;
- b)Plano Diretor Municipal;
- c)Planos de Urbanização;
- d)Planos de Pormenor;
- e)Plano de Desenvolvimento Social.
- 4 -Os serviços implementam sob a superintendência dos eleitos, os mecanismos técnico -administrativos de acompanhamento de execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.
Artigo 7.º — Princípio do Planeamento
Vigente desde: 22/01/2018
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