- 1 -O FSE é concedido a fundo perdido e visa corresponder a situações transitórias e de emergência, podendo consubstanciar as seguintes formas:
- a)Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes ou outros encargos institucionais;
- b)Colmatar pontualmente as carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo o mínimo de sustentabilidade, nomeadamente necessidades de alojamento, alimentação, saúde, e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior.
- 2 -Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FSE a cada estudante corresponde ao valor da propina fixada para o 1.º ciclo de estudos no ano letivo do pedido de apoio em causa, podendo caso a caso de acordo com as circunstâncias concretas ser superior e acrescido dos proporcionais complementos previstos no RABEEES em vigor, bem como do valor relativo a outros encargos decorrentes da frequência do ensino superior, devidamente comprovados.
- 3 -O valor de FSE varia consoante a situação individual de cada estudante.
- 4 -O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em prestações.
- 5 -Esse valor pode ser alvo de reapreciação em caso de comprovada alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo em que é feita a candidatura a FSE, sem prejuízo do disposto na b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 6 -Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.
Artigo 4.º — Valor do FSE
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017