- 1 -As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;
- c)Sempre que possível, a conversão da classificação é estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 4 -Excecionalmente, a Coordenação do curso poderá decidir atribuir, mediante devida fundamentação, uma classificação distinta da obtida na formação anterior.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados é ainda possível optar pela não atribuição de uma classificação quantitativa, sendo atribuída a classificação de «Aprovado», que não será considerada para efeitos de cálculo da média final de curso.
- 6 -Uma unidade curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de classificação, com a exceção se o curso anterior for conferente de grau e ministrado pelo ISEG.
Artigo 10.º — Classificação das unidades curriculares
Vigente desde: 11/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2018