- 1 -No âmbito de outras competências, a considerar no âmbito da creditação, incluem-se as resultantes da experiência profissional ou vivencial e da formação não superior.
- 2 -O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
- a)Curriculum vitae;
- b)Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como a explicitação das competências que lhe estão associadas e, sempre que possível, a sua correspondência com as componentes curriculares para as quais se pretende a creditação;
- c)Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;
- d)Cópias autenticadas dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado ou de competências linguísticas obtidas, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
- e)Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, textos publicados, obras de arte executadas, projetos desenvolvidos ou com participação relevante, estudos publicados, referências profissionais concretas);
- f)Requerimento de creditação, em modelo fornecido pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos.
- 3 -A creditação atribuída ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior corresponde ao número de créditos total de uma ou várias unidades curriculares e está limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
- 4 -As componentes do plano de estudos onde é considerada esta creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
- 5 -A creditação de experiência profissional obtida, só pode ser considerada no grupo de optativas fixadas em cada plano curricular.
- 6 -Quando considerado conveniente, a Coordenação do curso pode propor ao Conselho Científico a realização de provas complementares de natureza teórica ou prática, escrita ou oral.
- 7 -À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída uma classificação quantitativa a ser considerada para efeitos de classificação final do ciclo de estudos.
- 8 -O conjunto de ECTS creditados ao abrigo do número anterior, irá corresponder a uma única unidade curricular, com a designação de «Experiência Profissional». A classificação a atribuir à tal unidade curricular será de «Aprovado».
Artigo 11.º — Outras competências
Vigente desde: 11/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2018