Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)RJGDES - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
- b)Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- c)Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- d)Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- e)Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
- i)A obtenção de um determinado grau académico;
- ii)A conclusão de um curso não conferente de grau;
- iii)A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- f)Cursos de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;
- g)Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) - cursos regulados pelo Capítulo V do RJGDES;
- h)Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;
- i)Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
- j)Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
- k)Mudança de par instituição/curso - o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso (de 1.º ciclo ou mestrado integrado) diferente daquele em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- l)Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior (de 1.º ciclo ou de mestrado integrado), se matricula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- m)Boletim de registo académico - documento previsto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:
- i)A denominação;
- ii)O número de créditos que atribui;
- iii)A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
- iv)A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações;
- n)Contrato de estudos - contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:
- i)As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
- ii)As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
- iii)Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
- iv)O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento;
- o)Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:
- i)Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
- ii)Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
- iii)Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
- iv)Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.