- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISEG:
- a)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) e dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP), até ao limite de um terço do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES, designadamente em regime de unidades curriculares isoladas em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e caso tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior, até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;
- d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma;
- e)Pode reconhecer, através da atribuição de créditos, competências não abrangidas pelas alíneas anteriores, nomeadamente resultantes de outra formação, experiência profissional ou vivencial, até ao limite máximo de créditos correspondentes a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre as competências comprovadas e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação;
- f)O limite referido em e) poderá ser ampliado para um terço do número total de créditos, no caso de este acréscimo resultar de creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ou de formação efetuada no âmbito de estágios integrados em programas de mobilidade internacional.
- 2 -Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelas alíneas do ponto anterior referem-se, respetivamente ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do RJGDES e ao curso de doutoramento mencionado do n.º 3 do artigo 31.º do RJGDES.
- 3 -No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, n.º 1, alínea b), ou 31.º, n.os 1 e 2, do RJGDES, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, por outra formação.
- 4 -Com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso ou de curso que lhe tenha sucedido, para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, sendo que a soma dos créditos resultantes da aplicação das alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste artigo, não poderá exceder dois terços do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma.
- 5 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 6 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, bem como a sua afinidade com as áreas científicas onde será efetuada a creditação.
- 7 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 8 -A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fique dispensado de frequentar.
- 9 -O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 10 -Não são passíveis de creditação:
- i)As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES, designadamente o ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- ii)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, referente aos CET;
- iii)A formação complementar realizada no âmbito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, referente aos CTSP.
- i)As formações a que se refere o artigo 45.º-B do RJGDES, designadamente o ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não conferentes de grau académico, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
Artigo 3.º — Creditação e Limites
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018