- 1 -Sempre que os requerimentos de creditação digam respeito a formação obtida em estabelecimento de ensino superior diverso daquele em que o estudante pretende obter creditação, estes deverão ser obrigatoriamente acompanhados de:
- a)Requerimento de creditação, em modelo fornecido pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos;
- b)Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;
- c)Programa e carga horária das unidades curriculares;
- d)Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.
- 2 -Os requerentes poderão anexar ao requerimento outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.
- 3 -A creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
- 4 -Do processo de decisão da creditação deverá constar:
- a)Número de créditos creditados;
- b)Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;
- c)Classificação considerada em sede de creditação.
- 5 -Para a creditação ter-se-ão em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
- 6 -No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu. A creditação referida não é automática, uma vez que está sempre dependente de mudanças curriculares ocorridas no ciclo de estudos em questão.
- 7 -No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor no ISEG.
- 8 -Existindo tabelas internas de correspondência automática aprovadas pelo Conselho Científico, tanto para os reingressos entre o curso antecedente e o que lhe tenha sucedido, como para mudanças de curso entre cursos de 1.º ciclo ministrados pelo ISEG, a creditação é lançada automaticamente pela respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos.
- 9 -No caso de formação superior enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais:
- a)Pressupõe-se, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 42/2005, a existência de um contrato de estudos e de um boletim de registo académico;
- b)A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico;
- c)Cabe à Coordenação do curso ou à entidade competente para a definição dos contratos de estudos, a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico;
- d)Cabe ao Conselho Científico homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.
- 10 -Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou creditação.
- 11 -A respetiva Secretaria dos Serviços Académicos de cada um dos ciclos de estudos envia a proposta da Coordenação do curso ao Conselho Científico, para homologação.
Artigo 9.º — Processo de Creditação
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018