- 1 -O aluno pode requerer, por escrito e em requerimento próprio:
- a)A anulação da matrícula;
- b)A anulação da inscrição a uma ou mais unidades curriculares do seu curso.
- 2 -No caso da anulação da matrícula ou inscrição no ano letivo, a título de propina, o aluno deve pagar:
- a)A 1.ª prestação de propinas, definida no ano letivo a que respeita a anulação, no caso de o requerimento de anulação ocorrer nos quinze dias subsequentes à data da inscrição/matrícula;
- b)As prestações de propinas, definidas para o ano letivo a que respeita a anulação, devidas até ao mês em que é requerida a anulação, inclusive, no caso desta ocorrer após o prazo definido na alínea anterior e até ao dia 10 de janeiro, ou o 1.º dia útil subsequente, desse ano letivo;
- c)A totalidade da propina definida para esse ano letivo, se a anulação for requerida posteriormente aos prazos fixados na alínea anterior.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de:
- a)Recolocação, no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior;
- b)Mudança de par instituição/curso para outra Instituição de ensino superior, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, sendo necessário que o aluno apresente, nos Serviços Académicos, comprovativo de ingresso noutra instituição de ensino superior no mesmo ano letivo.
Artigo 9.º — Anulação da matrícula/inscrição
Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019