- 1 -A classificação das unidades curriculares creditadas realizadas em instituições de ensino superior portuguesas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -A classificação das unidades curriculares creditadas realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras é a classificação das unidades curriculares:
- a)Atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote a escala de classificação portuguesa;
- b)Resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
- 3 -Nos casos a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPP:
- a)O respetivo CTC da Escola competente do IPP pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O estudante pode requerer ao respetivo CTC da Escola competente do IPP a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
- 4 -Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 5 -No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
Artigo 15.º — Classificação das unidades curriculares obtidas em instituições de ensino superior
Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019