- 1 -O CTC de cada Escola é o órgão competente para decidir os pedidos de creditação referentes aos ciclos de estudos aí ministrados.
- 2 -O CTC respetivo nomeia uma comissão de creditação por cada curso, constituída por três docentes das áreas predominantes desse curso, com um mandato de quatro anos.
- 3 -As comissões de creditação são responsáveis pela apreciação e condução dos respetivos processos, devendo apresentar proposta de creditação ao CTC respetivo, devidamente fundamentada e assinada por todos os elementos, em modelo próprio - boletim de atribuição de creditações -, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído e do pagamento dos emolumentos devidos pelo pedido de creditação.
- 4 -A comissão de creditação pode notificar o requerente para a apresentação de documentação adicional, caso o considere necessário, devendo aquele proceder à sua entrega no prazo de 5 dias úteis.
- 5 -Nas situações previstas no artigo 8.º deste regulamento, cada comissão de creditação é responsável pelos procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que considere necessários, devendo convocar o candidato, para o efeito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 6 -Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 deste artigo, a comissão de creditação pode apresentar a proposta de creditação ao CTC respetivo, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data em que o processo se encontre devidamente instruído e do pagamento dos emolumentos devidos pelo pedido de creditação.
- 7 -A proposta de creditação deve ser acompanhada de pareceres dos docentes responsáveis pelas unidades curriculares, quando tal tenha sido solicitado pela respetiva comissão.
- 8 -No prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da proposta de creditação, produzida pela comissão, o CTC deve proferir decisão, registá-la no respetivo boletim de atribuição de creditações, em campo próprio, e assinar em conformidade.
- 9 -O CTC respetivo remete, no prazo de 5 dias úteis, o respetivo boletim de atribuição de creditações resultante do processo, procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, se realizados, e pareceres anexos, aos serviços académicos da respetiva Escola, e, em caso de deferimento, regista também os termos da creditação atribuída.
- 10 -A decisão sobre o pedido de creditação é comunicada ao requerente, pelos serviços académicos da respetiva Escola, no prazo de cinco dias úteis, após a receção do processo.
- 11 -O requerente pode, no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data em que recebe a notificação da decisão sobre o pedido de creditação, alterar a matrícula e/ou inscrição referente ao ciclo de estudos em que se encontra inscrito.
- 12 -O requerente que pretenda inscrever-se e ser avaliado à(s) unidade(s) curricular(es) para a(s) qual(ais) haja obtido creditação, deve prescindir formalmente desse processo de creditação no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da notificação da decisão sobre o pedido de creditação, passando essa(s) unidade(s) curricular(es) a constar do seu plano de estudos para avaliação, ficando o requerente impedido de solicitar a reposição da creditação de que prescindiu.
Artigo 14.º — Apreciação e decisão dos pedidos de creditação
Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019