- 1 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, designadamente, realização de entrevista ao requerente, com registo sumário escrito do desempenho, realização de prova escrita ou oral, realização de trabalho ou demonstração em laboratório ou noutros contextos adequados à formação que pretenda frequentar.
- 2 -Qualquer que seja o método de avaliação utilizado deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
- b)Suficiência, no sentido da abrangência e nível, entenda-se profundidade, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
Artigo 8.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 01/10/2019
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