- 1 -À creditação no âmbito da mudança de par instituição/curso e do reingresso aplica-se igualmente o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho na sua redação atual.
- 2 -No reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
Artigo 9.º — Mudança de par instituição/curso e reingresso
Vigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019