- 1 -Os pagamentos são efetuados, preferencialmente, por transferência bancária, podendo, em casos especiais, ser realizados por numerário ou cheque.
- 2 -Deve ser solicitada a emissão do competente recibo por cada pagamento efetuado.
- 3 -As transferências bancárias, quando substituírem os recibos, devem estar apoiadas em relações donde constem designadamente o valor, a conta bancária, a operação originária, documento comprovativo (fatura, contrato ou outro), a autorização da ordem de pagamento, nome e residência do beneficiário e certificação feita pela instituição que realiza a operação [aplicação, por analogia, da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Resolução n.º 1/93 do Tribunal de Contas].
Artigo 13.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021