- 1 -O estado de responsabilidade do Tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos trabalhadores que para o efeito forem designados pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, nas seguintes situações:
- a)Trimestralmente, e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido;
- d)Quando for substituído o Tesoureiro.
- 2 -Após a contagem física será lavrado um termo de contagem dos montantes e documentos à guarda do Tesoureiro, assinado pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pela Chefe da Divisão Administrativa e Financeira e pelo Tesoureiro, ou seu substituto.
Artigo 20.º — Balanço à Tesouraria
Vigente desde: 02/09/2021
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