- 1 -No desenvolvimento das suas atividades, os SMASV asseguram o cumprimento dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência, adotando os procedimentos com vista à adjudicação de contratos públicos ou de atos passiveis de contratos públicos previstos na legislação vigente.
- 2 -Toda a aquisição de bens, serviços e empreitadas, para além de ter de ser obrigatoriamente feita de acordo com os normativos legais de contratação pública, deve, se superior ao montante anualmente definido na Lei do Orçamento de Estado (LOE), ser submetida a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
- 3 -O correspondente processo, deve ser organizado pelo Núcleo Jurídico, em articulação com a Unidade Orgânica Financeira (UOF) e Unidade Orgânica Administrativa (UOA), antes de ser submetido aquela formalidade.
- 4 -Na tramitação dos procedimentos de contratação pública, relativa à aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas, devem ser seguidas as regras e procedimentos estabelecidos na respetiva legislação em vigor, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos (CCP) e demais legislação aplicável, designadamente, em matéria de competências para autorização da despesa.
- 5 -Nenhuma compra ou contrato poderá ser efetuado sem a autorização prévia do Conselho de Administração ou de outro membro do órgão executivo com competência delegada, ou ainda do dirigente com competência delegada ou subdelegada, nos termos legais.
Artigo 31.º — Princípios gerais da contratação pública
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2021