- 1 -As aquisições de bens, serviços e execução de empreitadas necessárias à atividade dos serviços devem ser planeadas aquando da preparação do orçamento, tendo por base uma avaliação objetiva das necessidades, e transmitidas aos serviços competentes em matéria de aprovisionamento.
- 2 -Nenhuma compra ou contrato poderá ser efetuado sem a autorização prévia do Conselho de Administração ou de outro membro do órgão executivo com competência delegada, ou ainda do dirigente com competência delegada ou subdelegada, nos termos legais.
- 3 -Quando uma unidade orgânica deteta a necessidade de adquirir determinado bem ou serviço ou executar obras, elabora a correspondente Proposta de Realização de Despesa (PRD), a qual, depois de analisada pela Secção do Património e visada pelo dirigente/responsável é enviada para a Secção de Aprovisionamento e Stocks para emissão da requisição interna (RI), a qual é objeto de cabimento para ser visada pelo respetivo(s) dirigente(s).
- 4 -Os procedimentos pré-contratuais de aquisições de bens, serviços e empreitadas são desencadeados pela Secção de Aprovisionamento e Stocks e Secção de Secretariado.
- 5 -Após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens, serviços e empreitadas, será emitida a competente RE/nota de encomenda, e celebrado o respetivo contrato, quando aplicável, nos quais deverá constar a informação referente ao número de compromisso.
- 6 -Quando outros serviços, excecionalmente, forem intervenientes diretos no processo de aquisição de bens ou serviços, deverão observar o procedimento adjudicatório adequado à realização da despesa, devendo dar conhecimento à Secção de Aprovisionamento e Stocks e Secção de Secretariado para as verificações necessárias, controlo de aquisições e registo.
Artigo 32.º — Aquisição de bens, serviços e empreitadas
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021