- 1 -No final de cada trimestre deve ser feita reconciliação entre os extratos de conta corrente dos clientes e dos fornecedores com as respetivas contas da autarquia, por funcionário(s) designado(s) pelo Chefe da Unidade Orgânica Financeira.
- 2 -Devem ser efetuadas reconciliações trimestrais por funcionário a designar pelo Chefe da Unidade Orgânica Financeira, nas contas de empréstimos bancários com as instituições de crédito e controlados os cálculos dos respetivos juros, sempre que haja lugar a qualquer pagamento por conta desses débitos.
- 3 -Todos os débitos e créditos de juros, antes de serem contabilizados, devem ser conferidos.
- 4 -Mensalmente devem ser efetuadas reconciliações nas contas "Estado e outros entes públicos" por funcionário designado pelo Chefe da Unidade Orgânica Financeira.
- 5 -Para além destas reconciliações com caráter certo, devem ser efetuadas outras com caráter aleatório, a realizar por funcionário a designar pelo Chefe da Unidade Orgânica Financeira.
- 6 -De todas as reconciliações será lavrado um termo de conferência assinado por todos os seus intervenientes.
Artigo 40.º — Reconciliação das contas
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2021