- 1 -A gestão dos inventários (existências) está a cargo do responsável do Armazém e do responsável do Economato, a quem caberá zelar pelo controlo e movimentação dos bens aí depositados, de forma a garantir um regular funcionamento dos serviços.
- 2 -A entrega de materiais requisitados ao Armazém de materiais ou ao Economato apenas poderá ser feita mediante a apresentação de uma requisição interna, devidamente autorizada por quem detenha competência para o efeito, na qual deve constar sempre, em "observações", o destino ou finalidade dos bens.
- 3 -Cada responsável pelo armazenamento de bens deve acautelar em stock apenas as quantidades mínimas estritamente necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
- 4 -O responsável pelo Armazém de materiais deve providenciar locais e condições de segurança de acordo com a legislação em vigor para o armazenamento e manuseamento de bens que necessitem de tratamento especial, nomeadamente, combustíveis, produtos fitofármacos, ou outros produtos "perigosos".
- 5 -A regra será a de aquisição de bens por fornecimento contínuo, sem armazenagem, ou com um período de armazenagem mínimo nunca inferior a 90 dias nem superior a 180 dias, salvo nas situações devidamente justificadas pela UO responsável pelo armazenamento de bens, e desde que aceite pelo Conselho de Administração.
- 6 -Todos os bens saídos de armazém, afetos a obras por administração direta, deverão ser objeto de registo no sistema informático de gestão de stocks, associados aos respetivos centros de custo.
- 7 -Até 31 de outubro de cada ano devem os responsáveis pelos armazéns identificar e propor os artigos para abate, que apresentem as seguintes caraterísticas:
Danificados, fora de validade ou obsoletos;
Sem movimento em armazém há pelo menos 365 dias, salvo justificação válida, aprovada pelo dirigente máximo responsável pela Unidade Orgânica e pelo Conselho de Administração;
Sem possibilidade de venda ou com valor de mercado nulo;
Sem interesse confirmado em transferência para outro armazém.
- 8 -A proposta de abate deve indicar a designação e código do artigo, quantidade, preço unitário e valor global da existência, motivo para o abate e sugestão de destino final.
- 9 -Os artigos que reúnam os requisitos identificados no n.º 6, que não sejam incluídos na lista de abate terão de ser objeto de lista autónoma, com justificação para continuarem em stock.
- 10 -A proposta de abate e ou de manutenção de artigos em stock integra ambas as listas, e carece de validação do dirigente máximo responsável pela UO e aprovação do Conselho de Administração.
- 11 -As decisões serão comunicadas ao responsável pelo armazém para encaminhamento do artigo para o destino final, a quem cabe transmitir ao administrador do aplicativo informático de gestão de stocks para a sua regularização no sistema.
- 12 -Sem prejuízo do momento anual referido no n.º 6, a qualquer momento pode ser proposto o abate de artigos em stock que apresentem as caraterísticas identificadas no mesmo número, devendo seguir os trâmites referidos nos n.os 7 a 10.
Artigo 42.º — Gestão de Inventários
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2021