- 1 -A entrada de bens efetuada no Armazém, onde se procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, apenas poderá ser feita mediante a apresentação da respetiva guia de remessa, faturas ou documentos equivalentes e requisição externa.
- 2 -É expressamente proibido rececionar qualquer bem, sem que o mesmo venha acompanhado pela competente guia de remessa ou documento legal equivalente.
- 3 -A receção quantitativa e qualitativa dos materiais no armazém, só poderá ser efetuada mediante o controlo e conferência da guia de remessa ou documento legal equivalente, que deve obrigatoriamente acompanhar o fornecimento dos bens adquiridos, na qual é inscrita a indicação de «conferido/está conforme» e «recebido», a assinatura do recetor e a data de receção.
- 4 -Os documentos contabilísticos que acompanham os bens entregues, após conferidos e lançados na aplicação informática GES serão remetidos à Secção de Contabilidade para o respetivo tratamento contabilístico.
- 5 -As saídas de bens apenas são permitidas mediante o respetivo pedido autorizado, por quem detenha competência para o efeito.
- 6 -As devoluções de materiais não utilizados ou sobras, deverão ser obrigatoriamente entregues no armazém através da competente guia de devolução.
Artigo 43.º — Entradas e saídas de bens
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021