- 1 -As operações essenciais da gestão administrativa de inventários são baseadas em documentos de entrada e saída e centram-se no registo do respetivo movimento nas fichas de armazém (aplicação informática GES) na conciliação entre os registos das mesmas fichas e a existência física dos bens e materiais armazenados e na respetiva mensuração.
- 2 -As fichas de inventários em armazém são movimentadas para que o seu saldo corresponda, permanentemente, aos bens nele existente (inventário permanente).
- 3 -A mensuração dos inventários deverá ser efetuada de acordo com o método do custo médio ponderado atualizado para cada um dos materiais em armazém no respetivo ficheiro (individual) informático de inventários.
- 4 -A movimentação da entrada em armazém é efetuada em aplicação informática mediante a respetiva guia de remessa, fatura ou documento equivalente, após a conferência física, qualitativa e quantitativa.
- 5 -Com a movimentação de entrada de materiais em armazém é emitida a Guia de Entrada em Armazém.
- 6 -As saídas de armazém apenas são permitidas mediante o respetivo Pedido autorizado, por quem detenha competência para o efeito.
- 7 -No caso de devolução, estes darão, obrigatoriamente, entrada em armazém, que emitirá uma Nota de Devolução.
- 8 -Os movimentos de entrada e saída de armazém deverão ser registados no ficheiro de inventários, sempre que possível, por pessoa(s) que não proceda(m) ao manuseamento físico dos materiais em armazém.
- 9 -O responsável pelo armazém deve proceder à avaliação periódica das condições físicas das existências em armazém, com vista a detetar ou a prevenir situações de deterioração física, obsolescência, ou mesmo rotura de existências. Compete ainda, zelar pelas condições de armazenagem e segurança dos bens.
- 10 -Para facilitar o conhecimento e a localização dos materiais em armazém deve proceder-se à sua classificação e simbolização empregando letras (alfabética), algarismos (numérica) e/ou letras e algarismos (alfanumérica) identificando e definindo previamente o espaço físico do armazém (layout).
Artigo 44.º — Gestão administrativa de inventários
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021