- 1 -Para o seu eficaz controlo deverá proceder-se à verificação dos inventários ou stocks em armazém através de contagens físicas periódicas.
- 2 -A realização de contagens físicas, pela importância que tem no controlo dos inventários, exige uma preparação adequada e uma ação planeada, incluindo a descrição pormenorizada das suas normas de execução, utilizando instruções para realização de contagens físicas.
- 3 -Para a realização das contagens, são entregues, às equipas de contagem, as listagens de inventário contendo todos os materiais classificados pelas diferentes hierarquias, sem indicação das quantidades existentes em armazém, sendo datadas e assinadas pela equipa que efetuou a contagem.
- 4 -A realização das contagens e respetivas conferências dos bens do economato devem ser efetuadas duas vezes no ano. Os bens do armazém de materiais devem ser divididos em seis grupos, efetuando-se a contagem e respetiva conferência de cada um dos grupos por mês, para que no final do ano tenham sido conferidos todos os bens duas vezes.
- 5 -Terminadas as contagens e respetivas conferências, deve proceder-se à mensuração dos inventários a partir do critério valorimétrico adotado.
- 6 -Sempre que forem detetadas situações anómalas após a realização de contagens, devem as mesmas ser superiormente comunicadas com vista à sua rápida regularização e, se for o caso, ao apuramento de responsabilidades.
- 7 -A existência de bens ou artigos em armazém, sem consumo ou utilização possível (obsoletos ou deteriorados), que implicam ocupação de espaços, dificuldade de arrumação de outros artigos, remoções onerosas ou cuidados especiais, deverá ser objeto de comunicação ao Conselho de Administração, com vista a obter a necessária autorização para o seu abate e remoção.
Artigo 45.º — Controlo de Inventários
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2021