- 1 -O tratamento da informação necessária aos registos de cadastro nas fichas de identificação de cada bem (móveis, veículos, imóveis e direitos a eles inerentes e bens do ativo fixo intangível) é da responsabilidade da Secção de Património.
- 2 -As fichas de inventário são as previstas no SNC-AP e constituem documentos obrigatórios de registo de ativos.
- 3 -A ficha de identificação de cada bem deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
- a)Tipo de aquisição (compra, doação, etc.)
- b)Código correspondente na tabela do classificador complementar 2 - SNC-AP;
- c)Classificação contabilística (SNC-AP);
- d)O serviço a que o bem está afeto e sua localização;
- e)No caso dos imóveis rústicos ou urbanos;
- f)Data de aquisição, nome do fornecedor, n.º e data da fatura;
- g)Data da entrada em funcionamento;
- h)Custo de aquisição;
- i)Alterações patrimoniais (grandes reparações e beneficiações, desvalorizações, etc.);
- j)Critérios de depreciação/amortização, taxa anual, desvalorização, perdas por imparidade e valor atual;
- k)Seguros;
- l)Ações de controlo patrimonial interno (verificações físicas);
- m)Outros factos patrimoniais relevantes;
- n)Data e tipo de abate.
- 4 -Os registos no ficheiro do cadastro devem ser feitos no prazo máximo de quinze dias após a disponibilização da informação, salvo se aquele for manifestamente insuficiente.
- 5 -Os mapas de inventário são elementos com informação agregada por tipos de ativos, de acordo com o SNC-AP e classificador complementar CC2 - Cadastro e vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento.
- 6 -Para além dos documentos obrigatórios previstos no SNC-AP, os SMASV, para uma gestão eficiente e eficaz, consideram conveniente o incremento dos seguintes elementos:
- a)Folha de carga;
- b)Auto de transferência;
- c)Auto de cessão;
- d)Auto de abate;
- e)Auto de ocorrência.
- 7 -Os bens móveis de propriedade alheia que estejam a ser utilizados pelos SMASV e não façam parte integrante do seu ativo fixo, devem estar devidamente identificados bem assim como no caso dos bens imóveis e respetivos direitos.
- 8 -A Secção de Património é responsável pela criação e manutenção das localizações físicas, mantendo-as atualizadas, através do registo de novas localizações ou alteração das já definidas na estrutura do inventário.
Artigo 53.º — Fichas de inventário
Vigente desde: 02/09/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2021