- 1 -A política de depreciações deve acompanhar o ritmo do deperecimento dos bens durante o período de vida útil, o mais realista possível e dar credibilidade a uma política de investimentos e de financiamento da autarquia, a médio e longo prazo.
- 2 -A Secção de Património procederá ao registo do bem de acordo com a respetiva classe de ativo fixo, utilizando o regime de depreciação e a vida útil aplicável ao respetivo bem, atendendo a:
- a)Bens sujeitos a depreciações técnicas (fixadas) calculadas segundo o método das quotas constantes (ou da linha reta), com aplicação das taxas fixadas no classificador em vigor (Classificador complementar 2 - SNC-AP);
- b)Bens sujeitos a taxas de depreciação a fixar, os bens que se depreciem por causas particulares de inovação tecnológica, de obsolescência técnica, de laboração intensiva ou contínua ou outras devidamente justificadas.
- 3 -Entende - se por Valor Anual de Depreciação /Amortização = [valor da aquisição (acrescido do valor de grandes reparações ou de reavaliação permitidas por lei) - valor residual] x taxa anual de amortização. Considera-se o período de vida útil de um ativo, para efeitos de depreciações/amortização, o período definido no classificador complementar 2 (CC2) a iniciar a partir da data de utilização.
Artigo 55.º — Depreciações
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021