- 1 -Os documentos previsionais a adotar pelos SMASV são as Grandes Opções do Plano (GOP'S) e o Orçamento, enquadrado num plano orçamental plurianual;
- 2 -Nas GOP'S são definidas as linhas de desenvolvimento estratégico dos SMASV, e incluem o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e o Plano das Atividades Mais Relevantes (PAR);
- 3 -O Plano Plurianual de Investimentos contempla programas, projetos e ações a concretizar no âmbito dos objetivos estabelecidos pelos SMASV durante um horizonte móvel de cinco anos e explicita a previsão de despesa orçamental a realizar por investimentos;
- 4 -O Plano das Atividades Mais Relevantes discrimina a globalidade das atividades relevantes do ano a que o Orçamento respeita, integrando os projetos e respetivas dotações do Plano Plurianual de Investimentos;
- 5 -Os SMASV devem ainda preparar demonstrações financeiras previsionais, designadamente balanço, demonstração dos resultados por natureza e demonstração dos fluxos de caixa, com o mesmo formato das históricas, que devem ser aprovadas pelos órgãos de gestão competentes;
- 6 -Na elaboração do orçamento devem seguir-se as regras previsionais de caráter legal, constantes do POCAL, do SNC-AP, do diploma que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e da Lei do Orçamento do Estado e, além do mais, ter-se em consideração o conhecimento histórico das cobranças e pagamentos de anos anteriores para que as estimativas sejam as mais fidedignas;
- 7 -A proposta dos instrumentos previsionais deve ser remetida pelo órgão executivo ao órgão deliberativo no período previsto na lei, para entrar em vigor em 1 de janeiro do ano a que respeita, exceto nas situações legalmente previstas;
- 8 -Nos casos em que as eleições autárquicas ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta do orçamento para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da tomada de posse do Executivo Municipal;
- 9 -Os SMASV, baseados em critérios de economia, eficácia e eficiência, tomarão as medidas necessárias à gestão das despesas públicas, reorientando, através do mecanismo das modificações orçamentais, as dotações disponíveis de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades, com o menor custo financeiro, no cumprimento do disposto no n.º 8.3.1 do POCAL e da NCP 26 do SNC-AP.
- 10 -Na execução dos documentos previsionais dever-se-á ter sempre em conta os princípios da utilização racional das dotações aprovadas e da gestão eficiente da Tesouraria. Segundo estes princípios a assunção de encargos geradores de despesa deve ser justificada quanto à necessidade, utilidade e oportunidade.
- 11 -A adequação dos fluxos de caixa das receitas às despesas realizadas, de modo a que seja preservado o equilíbrio financeiro, obriga ao estabelecimento das seguintes regras:
- a)Registo, no início do ano económico, de todos os compromissos assumidos no ano anterior que tenham fatura ou documento equivalente associados e não pagos (dívida transitada);
- b)Registo, no início do ano económico, de todos os compromissos assumidos no ano anterior sem fatura associada;
- c)Registo dos compromissos decorrentes de reescalonamento dos compromissos contratualizados para o ano corrente, bem como para os anos futuros;
Artigo 9.º — Elaboração, aprovação e execução do orçamento
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021