- 1 -A elaboração técnica das demonstrações financeiras (incluindo as demonstrações de relato orçamental) está a cargo da área financeira da Divisão Administrativa e Financeira.
- 2 -Com o objetivo de determinar se os registos contabilísticos espelham, de forma verdadeira e apropriada, o valor dos bens, direitos e obrigações, o inventário geral deve compreender os seguintes inventários parciais:
- a)Inventário das existências;
- b)Inventário do imobilizado;
- c)Inventário das disponibilidades e das dívidas a receber e a pagar
- 3 -Depois de finalizado o processo de elaboração das contas as mesmas devem ser reverificadas por pessoa ou pessoas que não tenham participado na fase anterior;
- 4 -Esta reverificação deve ter em conta, para além das questões atinentes à correta elaboração dos documentos, a sua consistência, regularidade e ainda as Resoluções anuais e as Instruções de prestação de contas do Tribunal de Contas.
- 5 -Após a indicada reverificação, o processo da conta é apresentado ao Conselho de Administração, que o submeterá à discussão e votação da Câmara Municipal.
- 6 -As contas anuais são verificadas por auditoria externa, conforme determinado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 7 -Seja qual for o resultado da votação (aprovação ou reprovação) as contas devem ser sempre enviadas ao Tribunal de Contas e às diversas entidades previstas na Lei.
Artigo 10.º — Elaboração, aprovação e prestação de contas
Vigente desde: 02/09/2021
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Em vigor desde 02/09/2021