- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador ou coorientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
- 4 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de diferentes instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
- 5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
- 6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
- 7 -Recomenda-se que o número máximo de vogais do júri seja oito.
Artigo 20.º — Constituição do júri
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019