As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Artigo 33.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019