- 1 -A Área de Serviços Técnicos exerce funções no domínio da gestão das atividades de segurança de pessoas e bens, da saúde e da sustentabilidade, bem como na manutenção das instalações e da gestão dos espaços.
- 2 -A Área de Serviços Técnicos é composta por:
- a)Gabinete de Segurança, Saúde e Sustentabilidade;
- b)Gabinete de Obras, Manutenção e Espaços.
- 3 -A Área de Serviços Técnicos é dirigida por um coordenador equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Divisão (dirigente intermédio de grau 2), o qual reporta ao Diretor, ou a quem ele designar, no âmbito das competências delegadas.
Artigo 33.º — Área de Serviços Técnicos
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019