- 1 -Ao Serviço de Gestão Urbanística compete:
- a)Promover a gestão urbanística do Município com base em todos os instrumentos de ordenamento do território em vigor com jurisdição sobre o território municipal bem como em alvarás de loteamento existentes;
- b)Assegurar a correta instrução dos processos e executar as tarefas de gestão urbanística, desempenhando as funções de análise e emissão de pareceres que permitam aos órgãos municipais a tomada de decisão informada sobre os procedimentos de controlo prévio de processos de obras;
- c)Conhecer e zelar pelo cumprimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal, da ocupação do solo e da correta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos no território municipal;
- d)Emitir pareceres sobre pedidos de informação prévia, de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização de obras de edificação, demolição, obras de urbanização e operações de loteamento, bem como de outras operações urbanísticas no âmbito do RJUE ainda que não sujeitas a controlo prévio;
- e)Garantir o cumprimento do regulamento do Plano Diretor Municipal e restantes planos, dos alvarás de loteamento existentes, do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e dos demais regulamentos em vigor;
- f)Coordenar o serviço de fiscalização de obras particulares com ênfase em ações preventivas tendo em vista assegurar em obra o respeito pelos procedimentos de controlo prévio dos respetivos processos;
- g)Efetuar vistorias em edifícios, designadamente para os efeitos de constituição de propriedade horizontal, concessão de autorização de utilização, determinação do estado de conservação de edifícios ou infraestruturas e de confirmação das condições de alojamento local;
- h)Informar superiormente eventuais desconformidades com normas ou regulamentos detetadas na análise dos projetos, por forma a desencadear os mecanismos tendentes à responsabilização dos técnicos responsáveis, nomeadamente informação das respetivas ordens profissionais e aplicação das sanções previstas no RJUE;
- i)Acompanhar estudos do Serviço de Planeamento e Urbanismo na conceção da estratégia e na elaboração de planos de pormenor e outros estudos urbanísticos necessários à gestão do território e emitir parecer sobre as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção;
- j)Divulgar as obras e projetos considerados pelo serviço de maior qualidade urbanística e arquitetónica propondo anualmente o debate destas questões junto da DPGU e da opinião pública do Município.
- 2 -Integra o Serviço de Gestão Urbanística:
- a)Gabinete de Fiscalização Municipal.
Artigo 33.º — Serviço de Gestão Urbanística
Vigente desde: 22/01/2019
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Em vigor desde 22/01/2019