- 1 -À subunidade de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
- a)Propor e executar, após aprovação superior, ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre matérias de higiene e segurança no trabalho;
- c)Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde;
- d)Garantir o estabelecimento e a manutenção de condições de trabalho que assegurem a integridade física e mental dos trabalhadores;
- e)Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
- f)Coordenar com a Divisão de Recursos Humanos e serviços de medicina do trabalho contratados a realização das consultas e exames médicos;
- g)Gerir o arquivo da medicina do trabalho (fichas de aptidão médica);
- h)Dar conhecimento superior sobre a aptidão do trabalhador e informar sobre algumas limitações na realização de certos trabalhos;
- i)Desenvolver condições e meios que assegurem a informação e a formação dos trabalhadores relativamente a matérias de higiene e segurança no trabalho;
- j)Definir normas e medidas de prevenção a observar nas diferentes unidades orgânicas;
- k)Prestar informação técnica sobre os Equipamentos de Proteção Individual a adquirir;
- l)Articular com a Unidade Orgânica de Desporto, Cultura e Juventude a realização de vistorias aos parques infantis, registando as anomalias verificadas nos equipamentos e correção das mesmas;
- m)Dar resposta aos pedidos solicitados pela Autoridade Regional de Atividades Económicas nas ações inspetivas realizadas anualmente;
- n)Gerir toda a documentação referente aos equipamentos instalados nos parques infantis;
- o)Analisar os Projetos de Segurança e Saúde entregues pelos munícipes para execução de obras particulares;
- p)Articular a sua atividade diretamente com todas as unidades e subunidades orgânicas municipais com vista à obtenção de informações sobre as matérias da sua competência e prestar o apoio técnico de que os serviços necessitem.
- 2 -No âmbito das empreitadas de obras públicas:
- a)Elaborar os Planos de Segurança e Saúde em fase de projeto;
- b)Elaborar as Fichas de Procedimentos de Segurança em fase de projeto;
- c)Analisar e validar o desenvolvimento dos Planos de Segurança e Saúde e das Fichas de Procedimentos de Segurança entregues pelas Entidades Executantes para posterior aprovação do dono de obra, para consignação;
- d)Elaborar a comunicação prévia de abertura de estaleiro e respetivas declarações para envio à Inspeção Regional do Trabalho, indicando os responsáveis pela execução da obra e cumprimento das regras de segurança e saúde em obra;
- e)Verificar em obra o cumprimento das regras de segurança estipuladas no Plano de Segurança e Saúde/Ficha de Procedimentos de Segurança por parte da entidade executante e verificar os documentos entregues ao longo da execução da obra.
Artigo 45.º — Subunidade de Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 22/01/2019
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Em vigor desde 22/01/2019