- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas:
- a)Que, não realizem a respetiva candidatura nos termos do artigo 14.º deste regulamento;
- b)Submetidas depois de terminado o prazo de candidatura.
- 2 -A decisão de indeferimento liminar é fundamentada pelo júri.
Artigo 16.º — Indeferimento Liminar
Vigente desde: 02/10/2019
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Em vigor desde 02/10/2019