- 1 -Para cada curso, as candidaturas serão organizadas por contingentes, de acordo com as condições de acesso:
- a)Candidatos admitidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento;
- b)Candidatos admitidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento;
- c)Candidatos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento.
- 2 -A distribuição das vagas por cada contingente constará do edital de abertura do concurso, podendo ser fixadas vagas para os estudantes internacionais, definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 3 -As vagas sobrantes dos diversos contingentes serão afetas sucessivamente aos contingentes previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -A colocação dos candidatos admitidos em cada curso do IPP é feita por ordem decrescente das preferências indicadas no respetivo formulário de candidatura, de acordo com os critérios de seleção e seriação previstas nos artigos 19.º e 20.º deste regulamento, sendo que:
- a)Obtida colocação na 1.ª opção, o candidato não é seriado para as opções seguintes;
- b)Não obtida colocação na 1.ª opção, o candidato é seriado para as opções seguintes, por ordem de preferência, até obter colocação, ou terminadas as opções, ficar em situação de «Não colocado».
- 5 -Anualmente, cada candidato apenas pode ser «colocado» num único curso técnico superior profissional no IPP.
- 6 -Caso seja realizada mais do que uma fase de candidatura, aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª ou 2.ª fases que concorram a uma fase seguinte e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação anterior e, consequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
Artigo 18.º — Procedimento concursal
Vigente desde: 02/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019