- 1 -O júri aprecia, em primeiro lugar, através da documentação apresentada, as condições definidas no artigo 4.º e 5.º deste regulamento.
- 2 -O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Após a análise da prova documental, o júri elabora, para cada curso, lista de candidatos admitidos ou não admitidos, ordenada alfabeticamente, com uma das seguintes menções:
- a)Admitido;
- b)Admitido condicionalmente;
- c)Não admitido.
- 4 -São considerados «Admitidos», os candidatos para os quais, através da documentação apresentada, o júri considere verificadas as condições de ingresso.
- 5 -São considerados «Admitidos condicionalmente», os candidatos que, para efeitos da verificação das condições de ingresso definidas no artigo 5.º deste regulamento, necessitem realizar provas de avaliação de capacidade, ou que não tenham entregue documentação em falta, e apresentem justificação considerada adequada pelo júri.
- 6 -São considerados «Não admitidos» os candidatos, cujas candidaturas não sejam instruídas com os elementos referidos no artigo 15.º deste regulamento.
- 7 -A decisão de admissão condicional e de não admissão é sempre fundamentada, podendo dela ser apresentada reclamação para o júri nos prazos previstos no calendário a fixar.
- 8 -A lista de candidatos, prevista no n.º 3 deste artigo, é tornada pública no sítio na Internet do IPP.
- 9 -Os candidatos «Admitidos condicionalmente» devem satisfazer as condições em falta em prazo a fixar em calendário.
Artigo 19.º — Seleção dos candidatos
Vigente desde: 02/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019